22.12.09

Supremo edita duas novas súmulas vinculantes

Duas novas propostas de súmulas vinculantes foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de anteontem (16). A primeira refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
Segundo verbete de nº 30, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).
Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico. A aprovação foi por maioria, vencido o ministro Março Aurélio.
A proposta de súmula vinculante nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade.
Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:
Proposta de Súmula Vinculante nº 30 Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Proposta de Súmula Vinculante nº 31 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
As propostas ainda não têm número definitivo e sua publicação deverá ocorrer somente em fevereiro. Como se sabe, os tribunais superiores têm recesso em julho e em dezembro.
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário.
Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Wadih elogia decisão do MP de questionar concurso para juiz impugnado pela OAB

O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (21) que merece elogios a decisão do Ministério Público estadual, de ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação de improbidade administrativa contra 13 acusados de fraudar o concurso para juízes do Tribunal de Justiça do Rio, realizado em 2006. "A OAB-RJ, juntamente com o Conselho Federal da OAB, já havia impugnado esse mesmo concurso no CNJ. Nos sentimos satisfeitos que, inspirados na nossa impugnação, o MP tenha decidido ingressar com a ação no STF para também tentar anular o concurso", afirmou Damous.

Entre os suspeitos das irregularidades cometidas estão dois desembargadores, que teriam solicitado a colegas cópias do gabarito das provas, e seis magistrados aprovados, parentes de membros do TJ. Se forem condenados, os 13 envolvidos poderão perder o cargo público, ter suspensos os direitos políticos e ser proibidos de realizar qualquer contrato com órgãos públicos por até dez anos.
Na avaliação do MP, ficou comprovada a existência de fraudes que "apontam em direção à quebra da impessoalidade e igualdade de condições entre os concursandos, em virtude de parentesco com membros do Tribunal". Os promotores acrescentam que os candidatos citados na ação recorreram a um código previamente estabelecido para se identificarem aos membros da banca examinadora de direito tributário ou da comissão de concurso. O código seria uma marca feita com corretivo ortográfico (líquido, fita ou bastão) até a terceira linha de respostas da primeira questão de direito tributário.
Na investigação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - com base no Pedido de Providências apresentado pela OAB -, foram encontradas marcas identificadoras suspeitas em dez provas do último concurso para a magistratura fluminense. No total, 2.083 candidatos fizeram as provas, dos quais 33 eram parentes de juízes.

9.12.09

Semana Nacional da Conciliação deve superar os números de 2008, diz presidente do CNJ

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes acredita que a Semana Nacional da Conciliação deste ano deve superar os números de 2008, que garantiu um milhão de acordos no valor de de R$ 1 bilhão. A afirmação do ministro foi feita durante coletiva à imprensa realizada na manhã desta segunda-feira (07/12) na sede da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), na capital paulista. O ministro explicou que a conciliação é uma forma alternativa de solução de conflitos para o modelo judicializante, mas que "é preciso mudar essa cultura para que os problemas sejam solucionados antes que eles se transformem em ações judiciais". Na Fiesp, o ministro Gilmar Mendes foi garantir o apoio das indústrias paulistas para a Semana Nacional da Conciliação, que será realizada em todo o Brasil a partir deste segunda-feira, até a próxima sexta-feira (11/12), com a participação de todas as esferas do Judiciário Brasileiro.
Indústria - "Nunca antes no Brasil ocorreu uma união de esforços de todo o Judiciário para a solução das ações na Justiça", disse o presidente da Fiesp, Paulo Skaf. Ele lembrou que com uma previsão de crescimento de 6% para o próximo ano, "os investimentos estrangeiros vão dobrar no Brasil e essa nova fase próspera não pode ser atrapalhada se não movermos os obstáculos e dar segurança jurídica aos investidores".
O ministro Gilmar Mendes lembrou que este ano, excepcionalmente, foram realizadas duas semanas de conciliação. A primeira, de 14 a 19 de setembro, foi exclusiva para a solução de processos da Meta 2, ou seja, distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005. E agora, nesta semana, em que a expectativa é de resultados ainda maiores devido a parcerias e convênios firmados entre o CNJ e várias instituições, como prefeituras, bancos, empresas de telefonia e instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae) e a própria Fiesp. Por meio desses acordos, as instituições selecionaram processos em que são partes e que sejam possíveis de serem solucionados por meio de um acordo amigável, para serem incluídos nas audiências promovidas durante a Semana da Conciliação.
O ministro Gilmar Mendes reiterou que, com a conciliação, todos ganham. "O sucesso da conciliação é garantir ao Judiciário a possibilidade de reduzir a enorme sobrecarga de processos, especialmente em relação ao INSS e as execuções fiscais, cujo volume é maior.

3.12.09

Comissão do Senado aprova permissão para leilão de precatórios .

PEC permite que parte dos débitos sejam pagos sem ordem cronológica.Proposta precisa ser votada ainda no plenário do Senado em 2 turnos.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (2) a PEC dos precatórios. A proposta determina que até metade dos precatórios (dívidas decorrentes de decisões judiciais)pode ser submetida a leilão ou câmara de compensação. Para ser promulgado e entrar em vigor, o projeto terá que ser votado em dois turnos no plenário do Senado. Por não respeitar a ordem cronológica de pagamento, a proposta chegou a receber o apelido de "PEC do Calote" pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O texto da Câmara permite que até 50% dos recursos reservados a pagamento de precatórios sejam destinados a leilões por menor preço ou câmaras de conciliação, onde se faz acordo entre as duas partes. No texto anterior do Senado apenas o leilão estava previsto.
Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. Estes débitos são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
O relatório da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) manteve o regime especial para a quitação da dívida pelos estados e pelos municípios. Eles poderão pagar as dívidas em atraso no prazo de 15 anos.
Os entes federativos terão limites mínimos para o pagamento de precatórios até o fim do prazo. O percentual, com base na receita líquida, é regionalizado. Será de 2% para os estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida. O percentual será de 1,5% para os Estados e de 1% para os municípios do Norte, do Nordeste, do Centro Oeste e do Distrito Federal e para os estados de outras regiões cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a 35% do total das receitas líquidas.
A estimativa é de que haja atualmente um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos Estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estão em dia.
Mercado paralelo
No projeto, foi aberta uma porta para que a União assuma os débitos dos precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, para refinanciá-los. Foi institucionalizado também o mercado paralelo de precatórios. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. Além disso, ficam convalidadas todas as cessões de precatórios realizadas até a entrada em vigor da nova regra, com a promulgação da emenda constitucional.
O mercado paralelo surgiu em consequência do atraso no pagamento. Escritórios especializados compram, com deságio de até 70% do valor, o precatório de credores que não podem esperar pelo pagamento. O comprador usa o crédito para pagar débitos e poderá também comprar imóveis públicos, de acordo com a proposta aprovada.

2.12.09

STJ uniformizará incidentes nas turmas recursais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elaborará resolução para tratar dos incidentes de uniformização entre turmas recursais e a jurisprudência do tribunal. A medida foi tomada após questão de ordem levantada durante sessão da Corte Especial. A proposta nesse sentido foi feita pela ministra Nancy Andrighi. O objetivo é sistematizar o processamento de reclamações destinadas a dirimir eventuais divergências entre acórdãos das turmas e a jurisprudência do STJ.
Ocorre que a Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais dos estados, não previu a criação de um órgão nacional de uniformização da jurisprudência. A questão já foi tratada, nos casos dos juizados especiais federais, na própria Lei 10.259/01, vindo a ser regulamentada pela Resolução 10/2007 do STJ.
A questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi tem origem em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo de relatoria da ministra Ellen Gracie, que estabeleceu que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal.

26.11.09

Câmara aprova permissão para leilão de precatórios

PEC permite que metade dos débitos seja paga sem ordem cronológica.Proposta sofreu mudanças na Câmara e voltará para o Senado.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18), em segundo turno, a PEC dos precatórios. A proposta determina que até metade dos precatórios (dívidas decorrentes de decisões judiciais) pode ser submetida a leilão ou câmara de compensação. Devido a mudanças feitas pelos deputados, a proposta terá de ser analisada novamente pelo Senado. Por não respeitar a ordem cronológica de pagamento, a proposta chegou a receber o apelido de "PEC do Calote" pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O texto da Câmara permite que até 50% dos recursos reservados a pagamento de precatórios sejam destinados a leilões por menor preço ou câmaras de conciliação, onde se faz acordo entre as duas partes. No texto anterior do Senado apenas o leilão estava previsto. Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. Estes débitos são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. O relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) manteve o regime especial para a quitação da dívida pelos estados e pelos municípios. Eles poderão pagar as dívidas em atraso no prazo de 15 anos. Os entes federativos terão limites mínimos para o pagamento de precatórios até o fim do prazo. O percentual, com base na receita líquida, é regionalizado. Será de 2% para os estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida. O percentual será de 1,5% para os Estados e de 1% para os municípios do Norte, do Nordeste, do Centro Oeste e do Distrito Federal e para os estados de outras regiões cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a 35% do total das receitas líquidas. A estimativa é de que haja atualmente um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos Estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estão em dia. Mercado paralelo No projeto, o relator abriu uma porta para que a União assuma os débitos dos precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, para refinanciá-los. Em outraalteração, Cunha institucionalizou o mercado paralelo de precatórios. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. Além disso, ficam convalidadas todas as cessões de precatórios realizadas até a entrada em vigor da nova regra, com a promulgação da emenda constitucional. O mercado paralelo surgiu em consequência do atraso no pagamento. Escritórios especializados compram, com deságio de até 70% do valor, o precatório de credores que não podem esperar pelo pagamento. O comprador usa o crédito para pagar débitos e poderá também comprar imóveis públicos, de acordo com a proposta aprovada.

23.11.09

FLORIANÓPOLIS DIGITALIZA A JUSTIÇA FEDERAL

O uso do papel - com todos os custos orçamentários e ambientais - começará a ser abolido da Justiça Federal em Santa Catarina no dia de hoje (20), com a instalação da segunda versão do processo eletrônico. O sistema dispensa totalmente o suporte físico e, além da economia, permite que as partes envolvidas tenham acesso aos "autos virtuais" e pratiquem os atos em qualquer hora e lugar, por meio da Internet.A primeira unidade a operar com a nova ferramenta será a Vara Federal de Execuções Fiscais de Florianópolis, que não receberá mais novas ações em suporte físico. Os processos em curso continuarão tramitando em papel, o que significa a coexistência dos meios físico e virtual até a extinção completa do primeiro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) prevê que, em 11 de fevereiro de 2010, toda a Justiça Federal do Sul (PR, SC e PR) esteja com o sistema instalado.

30.10.09

OAB diz que PEC do Calote é o maior escândalo público-financeiro do país


O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, considerou hoje (27) como "o maior escândalo público-financeiro da recente história constitucional brasileira" a aprovação na comissão especial criada na Câmara para analisar a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios - mais conhecida como PEC do Calote - do texto-base do parecer do relator, deputado deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que prevê leilões para priorizar o pagamento dos credores que concedam os maiores descontos.Segundo Vladimir Rossi, a decisão da CCJ impõe às decisões judiciais uma condição de ser uma simples recomendação quando fixar valores que devem ser pagos pela fazenda pública. Além disso, impõe ao cidadão que litigar contra o Poder público uma condição de mero espectador dos desmandos governamentais que em tempo algum serão reparados.A OAB - disse Vladimir - vai continuar na sua luta para demonstrar aos deputados que irão votar a proposta em Plenário que a PEC do Calote é "inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos no país".




20.8.09

Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.

Características
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.
Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.
Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
os demais débitos administrados pela PGFN;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
os demais débitos administrados pela RFB.
Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.
Constituirão modalidades de parcelamento distintas:
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
os demais débitos administrados pela PGFN;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
os demais débitos administrados pela RFB.
Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.
No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.
Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.
O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.
Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.
Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.
Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
Parcelamento
No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.
O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.
O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.
A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.
A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.
Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)
No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.
As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.
O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.
55 11 34223731João Carlos de Sousa Freitas

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Código DARF
Sigla
Descrição do tributo/contribuição
2063
IRRF
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta
Rendimentos do Trabalho
0422
IRRF
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Royalties e pagamentos de assistência técnica
0473
IRRF
Renda e proventos de qualquer natureza
0481
IRRF
Juros e comissões em geral
5192
IRRF
Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas
9412
IRRF
Fretes internacionais
9427
IRRF
Remuneração de direitos
9466
IRRF
Previdência privada e Fapi
9478
IRRF
Aluguel e arrendamento
5217
IRRF
Pagamento a beneficiário não identificado
Outros Rendimentos

Código DARF
Sigla
Descrição do tributo/contribuição
5434
PIS/PASEP
Pis/Pasep - Importação de serviços (Lei 10.865/04)

Código DARF
Sigla
Descrição do tributo/contribuição
5442
COFINS
Cofins - Importação de serviços (Lei 10.865/04)
Registro da declaração 15 dias antes
Código DARF
Sigla
Descrição do tributo/contribuição
0107
IE
Imposto sobre a Exportação
Registro da declaração verificado no mesmo dia
Código DARF
Sigla
Descrição do tributo/contribuição
9438
CIDE-COMBUSTÍVEIS
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01
GPS - DIÁRIA
Código GPS
Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração

Diário
2500
Receita bruta de espetáculos desportivos e contratos de patrocínio - CNP
Data da realização do evento
(2 dias úteis anteriores ao vencimento)
4316
Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol) - art 2º da Lei 8.641/1993
Data da realização do evento
(2 dias úteis anteriores ao vencimento)
DECENDIALMENTE
IRF - recolher até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
IOF - Recolhimento do IOF, a partir de 01.01.2006:
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
QUINZENALMENTE
PIS/COFINS/CSLL Fonte - A partir de 01.01.2006, o artigo 74, da Lei 11.196/2005, prevê que os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Observação: Até 31.12.2005, o PIS/COFINS/CSLL retido na fonte eram recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
MENSALMENTE
DIA 07
FGTS – recolher a GFIP da folha de pagamento do mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 07 (sete) não houver expediente bancário.
DIA 10
IPI – Cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - a partir da competência maio/2009, o recolhimento deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 10 (dez) não houver expediente bancário, conforme Lei 11.933/2009.
DIA 15
ICMS - Entrega pelo estabelecimento que efetuar retenção do ICMS do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, mesmo que estejam com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária - Convênio ICMS 31/2004.
CIDE - COMBUSTÍVEIS - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, alterado pelo art. 6º da Lei 10.332/2001.
DIA 20
IRF - recolher o Imposto de Renda Retido sobre trabalho assalariado (folha de pagamento) e sem vínculo empregatício(autônomos) e pagamentos de pessoas jurídicas às outras pessoas jurídicas referentes serviços de: limpeza, conservação, manutenção, serviços profissionais, propaganda, assessoria creditícia, dentre outros. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário.
Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do IRF era até o dia 10 do mês subsequente.
INSS – recolher a GPS respectiva aos fatos geradores do mês anterior até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.
INSS/PARCELAMENTO - paga-se a parcela todo o dia 20 de cada mês. Caso o dia 20 não for dia útil, posterga-se o vencimento para o 1º dia útil seguinte.
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Nota: para os fatos geradores ocorridos até 28.02.2009, o prazo de recolhimento era até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houvesse sido auferida a receita bruta.
INSS – 13º Salário – Parcela paga em dezembro - ANTECIPA-SE, caso o dia 20 de dezembro não tenha expediente bancário.
Dia 25
IPI – recolhe-se o IPI devido na apuração mensal (exceto cigarros que são classificados no código 2402.20.00). ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 25 não houver expediente bancário, conforme Lei 11.933/2009.
Nota: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do IPI era até o dia 15 do mês subseqüente.
COFINS – recolher a COFINS relativa ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 25 não houver expediente bancário.
Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento da COFINS era até o dia 20 do mês subsequente.
PIS – recolher o PIS relativo ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 25 não houver expediente bancário.
Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do PIS era até o dia 20 do mês subsequente.
Último dia útil do mês
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física – recolher o valor da quota devida, apurada na Declaração do Imposto de Renda, a partir do mês de abril. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
IRPF – Carnê-Leão – recolher o IRPF devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal, relativamente ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – recolher o IRPJ segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – recolher a CSLL segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
IRPJ - Simples Nacional – GANHO DE CAPITAL - imposto de renda calculado, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
REFIS, PAES, PAEX – ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
PARCELAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PATRONAL (ART. 149 CF/88)
Deve ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ECD - Os livros digitais gerados pela Escrituração Contábil Digital deverão ser transmitidos anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a pessoa jurídica deverá entregar os arquivos da ECD até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
EFD - Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital serão entregues ao SPED mensalmente conforme prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda de cada estado.
DECLARAÇÕES - Verificar o prazo e a periodicidade das demais obrigações acessórias, conforme descrito no link: PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
Vencimentos com datas variáveis
ICMS - Recolher o ICMS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação estadual a que estiver sujeito o estabelecimento contribuinte do imposto.
ISS - Recolher o ISS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação municipal a que estiver sujeito o estabelecimento prestador de serviços

11.5.09

INSS em aviso prévio tem nova decisão

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A lei que instituiu, no início deste ano, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS sobre o aviso prévio indenizado tem sido diariamente derrubada pela Justiça por meio de liminares e de algumas decisões de mérito. Agora foi a vez da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne 18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas, segundo o vice-presidente da entidade, Luigi Nese, conseguir uma liminar contra a cobrança. A decisão é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales. Porém, essas empresas ainda deverão recolher a parte da contribuição dos trabalhadores, já que a liminar beneficia apenas os empregadores titulares da ação.

Diversas liminares já foram concedidas para entidades e já há também decisões de mérito nas cidades de São Paulo e de Belo Horizonte que livraram empresas da obrigação. Entre as entidades patronais que já obtiveram liminares está a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que livrou dez milhões de trabalhadores do setor no país inteiro de pagar o INSS sobre o aviso prévio indenizado. O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) também garantiu o não-recolhimento da contribuição para 18 mil empresas e Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal liberou 30 empresas do tributo.

A tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado foi prevista no Decreto n º 6.727, de 12 de janeiro, para criar um mecanismo que dificulte as demissões pelas empresas em função da crise. Porém, a Justiça tem entendido que o aviso prévio tem natureza indenizatória - por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias - e, assim, não poderia sofrer a tributação.

Adriana Aguiar, de São Paulo
Brasília, 06/04/2009 - "A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06, mais conhecida como PEC do Calote, é tão lesiva ao interesse público quanto o foi o famigerado Plano Collor". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao repudiar acusação feita pelo prefeito de Diadema (SP) e coordenador de precatórios da Frente Nacional de Prefeitos, Mário Reali, de que as críticas da OAB à referida PEC teriam como fundamento o interesse de escritórios de advocacia detentores de precatórios adquiridos com deságio e empenhados em recebê-los pelo valor de face.
O assunto foi debatido hoje (06) pelos 81 conselheiros federais da OAB, que estiveram reunidos e aprovaram, de forma unânime, nota de repúdio à declaração, publicada na edição de 3 de abril deste ano do Jornal do Senado.
A seguir a íntegra da nota:
"A acusação, por parte da Frente Nacional de Prefeitos, de que as críticas da OAB à PEC 12 decorrem de interesses comerciais contrariados, ofende a inteligência do contribuinte brasileiro, a história de nossa entidade e a realidade objetiva dos fatos.
Merece, portanto, veemente repúdio, o mesmo que devotamos a essa proposta insensata, que abre precedente gravíssimo nas relações do Estado com a sociedade, ao institucionalizar o calote, conferindo-lhe status de instrumento de política econômica.
É, nesse sentido, tão lesiva ao interesse público quanto o foi o famigerado Plano Collor.
A Frente Nacional dos Prefeitos, por meio do prefeito de Diadema, Mário Reali, afirmou, ao Jornal do Senado, que, por trás dos argumentos éticos e jurídicos da OAB, que não se dispõe a contraditar, estaria oculto o interesse de escritórios de advocacia detentores de precatórios adquiridos com deságio e empenhados em recebê-los pelo valor de face.
Trata-se de argumentação indigente, mero expediente para desviar o debate de seu foco central: o teor imoral e inconstitucional da PEC 12, que pretende atenuar as dificuldades financeiras de estados e municípios, repassando-as aos seus credores.
A PEC 12 lesa o credor do Estado, possibilitando que mesmo precatórios alimentares possam ser parcelados indefinidamente, por décadas, a ponto de torná-los fictícios.
Permite desapropriações lesivas, limita o cumprimento de ordens judiciais pelo Executivo - o que é inconcebível no Estado democrático de Direito - e direciona os credores a um leilão espúrio de seus créditos, em que o devedor absurdamente é o próprio comprador. Estes são os fatos, que não serão contraditados com insinuações despropositadas e grosserias. A sociedade não é burra."
Brasília, 02/04/2009 - "A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12 é um atentado ao Estado democrático de Direito. Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças." Esse foi o repúdio à aprovação, em dois turnos, da PEC 12, feito hoje (02) pelos presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto; da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando de Mattos; da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares; e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, reunidos na sede da OAB, em Brasília.
Para os dirigentes das quatro entidades, a PEC 12 representa um desrespeito absoluto às decisões judiciais no Brasil, além de ser uma forma clara de interferência do Executivo no Poder Judiciário. "Fazer leilão de sentenças - um dos institutos previstos no texto da PEC e que foi aprovado na noite desta quarta-feira - é a maior ofensa que pode haver às decisões do Judiciário", afirmou o presidente nacional da OAB.
Além da divulgação da nota conjunta, os dirigentes da OAB, Anamatra, Ajufe e AMB já consideram a possibilidade de ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a sua legalidade, caso a PEC 12 seja aprovada no seu retorno à Câmara dos Deputados.
A seguir a íntegra da nota aprovada pelas quatro entidades:
"A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, em tramitação no Congresso Nacional, que limita a receita de estados e municípios para pagamento dos precatórios da dívida pública, é um atentado ao Estado democrático de Direito.
Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças. Com isso, viola sua soberania, expressa na cláusula pétrea constitucional (artigo 2º), que estabelece a independência dos três Poderes da República.
Quando o Executivo descumpre uma decisão do Judiciário, fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático. Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico do país. E fere direito humano fundamental, ao pôr em risco a sobrevivência material do credor do Estado.
Pior que os danos materiais a que o submete, possibilitando que seus créditos, judicialmente reconhecidos, sejam pulverizados no curso de muitas décadas, ou que sejam submetidos a leilão, é a transgressão ética que representa.
Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o ressarçam de fato do prejuízo. A PEC 12 viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo.
Por tudo isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reiteram seu protesto contra a aprovação dessa PEC e apelam aos parlamentares para que a rejeitem e poupem o contribuinte brasileiro de mais esse revés. Caso contrário, irão ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal, em defesa do Estado democrático de Direito. Em ambiente de calote, nenhuma democracia se sustenta."

STF publica acórdão que limita comprovação de quitação fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que, no ano passado, considerou inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários - ou as conhecidas certidões negativas de débito (CNDs) - das empresas que precisem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior. No julgamento, os ministros da corte derrubaram parte da Lei nº 7.711, de 1988, e consideraram que exigências dessa natureza representam uma espécie de sanção política. O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado, porque considerou-se que o dispositivo foi revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.

O caso foi analisado em 2008, em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). E apesar de tratar especificamente de uma norma, o julgado é considerado um precedente importante pelos advogados, pois poderá ser utilizado para situações diversas que atingem o dia a dia das empresas. O advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que o acórdão reforça os diversos questionamentos que os advogados tributaristas podem fazer. Zanim afirma que em situações impostas pela Lei de Licitações ou pela Lei Complementar nº 123 , de 2003, por exemplo, os argumentos dos ministros poderiam ser levantados para discuti-las. No caso da Lei de Licitações, exige-se das empresas a comprovação de regularidade fiscal para participação em licitações e a Lei Complementar nº 123 condiciona a participação de empresas no Supersimples à inexistência de débitos fiscais.

Bianca Delgado, advogada do Décio Freire Advogados, cita uma situação recente que poderia ser questionada. Ela lembra que a Medida Provisória nº 451, de 2008, estabelece no artigo 6º que, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal pelo período de seis meses. Segundo ela, o precedente do Supremo apresenta argumentos que poderiam ser usados no questionamento da fixação desse prazo, que poderia não existir. "Esse precedente facilitará o questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal presente no cotidiano das empresas", diz.

A exigência de certidão previdenciária, prevista na Lei nº 8.812, de 1991, assim como a necessidade de CND para atos a serem realizados pelas juntas comerciais, também seriam situações que poderiam ser passíveis de questionamentos. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, a maioria das juntas exige a CND para atos de transferência de titularidade como fusão, aquisição, transferências de controle. Para ele, essa exigência por parte das juntas pode mudar em razão do julgamento do Supremo. "As sanções políticas não podem ser arbitradas sem a observação do procedimento legal", afirma a advogada Angela Martinella, da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.

AB sugere utilizar precatórios para pagamento de impostos e casa própria

Brasília, 24/03/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao se reunir hoje (24) com a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), defendeu a inclusão no substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12 de um sistema pelo qual os precatórios não-quitados possam ser utilizados para pagar débitos contraídos por seus titulares, como impostos e outras obrigações assumidas junto à União e Estados, ou serem trocados por dívida ativa. A senadora é a nova relatora da PEC 12, que institui novo regime de pagamento dos precatórios por Estados e Municípios, considerada pela OAB como "a PEC do Calote", ao agravar as condições para o recebimento desses débitos, que já vem sendo postergados indefinidamente pelos entes públicos devedores. Estima-se que o total da dívida em precatórios da União, Estados e Municípios seja hoje cerca de R$ 100 bilhões.
Brasília, 11/03/2009 - O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, afirmou hoje (11) que a liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo, em relação ao pagamento de precatórios com os recursos obtidos pelo governo paulista com a venda do banco Nossa Caixa, mostra aos gestores públicos que as dívidas reconhecidas judicialmente tem "data e prazo para pagamento e não podem ser postergadas como tem ocorrido nesses anos de sofrimento da sociedade credora brasileira".
Segundo Vladimir, a decisão da juíza federal substituta da 20ª Vara Cível Federal, Fernanda Souza Hutzler (que concedeu a liminar para que o pagamento feito pelo Banco do Brasil seja revertido à quitação de precatórios alimentares), se transformou em um alento aos credores públicos de São Paulo. "É um precedente importante para os credores públicos do Brasil, que tem visto ser preterido o seu direito de receber aquilo que a Justiça já disse ser o justo a receber".
A decisão, ainda segundo o vice-presidente nacional da OAB, sinaliza que o Poder Judiciário não aceita que as suas decisões sejam desrespeitadas como vem ocorrendo em reiteradas ações de omissão dos governos estaduais, que não pagam pontualmente aquilo que devem. "A liminar mostra que existem instrumentos a serem utilizados e a OAB se valeu de um deles - a ação civil pública - para que o Executivo cumpra as decisões judiciais com os valores estabelecidos nos precatórios", destacou Vladimir.
Ele lembrou que não é possível que a sociedade brasileira, credora do poder público, fique aguardando por anos a fio o cumprimento das ordens judiciais sem que haja, por parte do próprio Judiciário, uma demonstração inequívoca de que a ordem deve ser cumprida. "É um passo importante a liminar obtida pelo Conselho Federal da OAB e, a partir de agora, em todas as situações onde houver descumprimento de ordem judicial, vamos ajuizar ações semelhantes", destacou.

Decisões coletivas vetam INSS sobre aviso prévio

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em vigor há exatamente um mês, o Decreto nº 6.727, de 2009, que tributou o aviso prévio pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa, começa a ser derrubado por decisões judiciais que livram as empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre esses valores. Foram concedidas as primeiras liminares coletivas que livram milhares de empresas filiadas a sindicatos do recolhimento do INSS que passou a incidir sobre o chamado aviso prévio indenizado. Por meio de uma liminar concedida em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), 18 mil empresas foram beneficiadas. Já o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal obteve uma liminar que liberou 30 empresas do recolhimento.

O Decreto nº 6.727 determina que a empresa deve recolher uma alíquota de contribuição previdenciária que varia entre 21% e 26%, de acordo com sua atividade econômica, sobre o valor pago a título de aviso prévio. A advogada Lirian Cavalhero, que representou os sindicatos na Justiça, argumentou na ação que o decreto é ilegal e inconstitucional. "Não há previsão em lei que exija o recolhimento da contribuição sobre verba indenizatória, mas apenas remuneratória", diz a advogada. Ela lembrou ainda que há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a cobrança de tributo sobre verbas indenizatórias.

A liminar que beneficia os filiados do Sindivarejista foi concedida pelo juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara do Distrito Federal. No processo, a Fazenda Nacional alega que, com apoio da doutrina jurídica, as verbas indenizatórias podem ser entendidas como fato gerador da contribuição previdenciária. O juiz, no entanto, entendeu que a contribuição não incide sobre verbas pagas a título de aviso prévio por não terem natureza salarial. Na prática, segundo explica Antônio Augusto de Moraes, presidente do Sindivarejista, o empresário filiado pode deixar de recolher a contribuição sobre o aviso prévio quando dispensa funcionários sem justa causa. Se a fiscalização for autuá-lo, basta apresentar a liminar, que suspende a cobrança até o julgamento do mérito da ação do sindicato. Algumas empresas já obtiveram liminares individuais no mesmo sentido.

Conjunto de normas permite recuperar créditos de IR

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

Atrás de soluções que gerem créditos tributários, as empresas estão resgatando um conjunto de medidas que reúnem atos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de decisões da esfera administrativa. As empresas despertaram para esse conjunto de medidas em função da lei que buscou a padronização das normas contábeis a partir do ano passado.

Segundo especialistas, as normas dão base para as empresas adiarem o registro de receitas para pagamento do Imposto de Renda (IR) para o momento da entrega efetiva do bem ou do serviço em vez de contabilizar a receita no momento do faturamento.

A medida está sendo adotada por empresas que estão definindo os balanços, cujo prazo de aprovação é fim de abril, seja para as grandes limitadas ou sociedades de capital aberto. A postergação de receitas pode dar origem a um débito de IR e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) menor relativo ao ano passado. Como esses tributos devidos em 2008 já foram recolhidos, a aplicação da postergação pode gerar créditos de IR e CSLL a favor das empresas. A ideia é aproveitar esses créditos no decorrer de 2009 compensando com tributos como o PIS e a Cofins.

Essa possibilidade não era muito utilizada pelas empresas, que geralmente registravam as receitas no momento do faturamento e não da entrega da mercadoria. Isso porque a saída da nota fiscal é o fato que deflagra a cobrança de ICMS, IPI, PIS e Cofins. O trabalho de separar aquilo que foi somente faturado do que já foi efetivamente entregue ao destinatário, porém, tem sido buscado pelas grandes empresas, que precisam ter os balanços aprovados até o fim de abril.

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que a padronização das normas contábeis pela Lei nº 11.638, que entrou em vigor em 2008, despertou a atenção das empresas para isso. Na busca pelo atendimento às novas regras contábeis, as empresas acabaram analisando várias práticas e tornaram-se mais atentas para esse ponto.

Silva explica que as empresas podem registrar, para fins de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as receitas de bens e serviços somente quando entregues. Essa entrega acontece quando a empresa transfere para o comprador os riscos e benefícios da propriedade dos bens e não mais detém envolvimento gerencial nem o controle efetivo dos produtos e serviços vendidos. "Isso geralmente acontece quando o bem é efetivamente entregue ao comprador."

Para Silva, essa é uma solução para amenizar a tributação nos casos de empresas que enfrentam uma logística mais complexa na venda de bens, como entregas a longa distância, por exemplo.

Paulo Vaz, do escritório Levy & Salomão, diz que, além de normas do CFC e de uma instrução da CVM nesse sentido, há decisões em âmbito administrativo que podem ser consideradas como precedentes favoráveis aos contribuintes. Um deles é um caso em que a uma empresa emitiu em dezembro notas fiscais e faturou receitas de venda de um lote de ingressos para um evento, mas os convites foram entregues somente em janeiro. "Essa postergação de receitas traz vantagem quando acontece de um período de apuração para outro e, por isso, pode ser aplicado para quem está fechando os balanços de 2008", explica Vaz. "Mas também pode ser uma saída interessante para quem apura o IR pelo regime trimestral."

"É preciso lembrar que se trata de uma postergação e, por isso, é preciso avaliar se a medida vale o trabalho operacional envolvido e o estabelecimento de novos procedimentos, já que é uma prática não aplicada usualmente", afirma Silva. A solução, diz ele, tende a tornar-se mais interessante para a empresa se a cada período de apuração do IR houver receitas para serem postergadas em função das entregas, o que gera um ganho de fluxo.

Precatório do Estado deve ser pago nesta semana

AGORA SÃO PAULO

Até sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo deverá liberar o pagamento de precatórios e OPVs (obrigações de pequeno valor), com limite de até R$ R$ 17.994,32, referente aos credores do governo estadual que serão beneficiados em fevereiro.

Os nomes estarão disponíveis no site da PGE. Na página, é preciso clicar em "Portal dos Precatórios" no lado esquerdo. Depois, é só clicar em "Relações de Pagamento". Para retirar o dinheiro, é preciso um alvará judicial, que deve ser expedido pelo advogado do credor. O precatório é depositado no banco Nossa Caixa.

Os precatórios do Estado são pagos mensalmente, mas a maioria são OPVs, que devem ser quitadas em até 90 dias. O pagamento dos precatórios não-alimentares (derivados de desapropriações, por exemplo) do Estado está em dia desde 2003, devido a uma emenda constitucional que priorizou o pagamento dessas dívidas.

Como os precatórios não-alimentares são pagos antes e as OPVs têm prazo de três meses para serem quitadas, os precatórios alimentares não são pagos em dia. Segundo o Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares), o valor acumulado dos precatórios alimentares estaduais é de R$ 11 bilhões desde 1998. Em 2008, o governo estadual pagou R$ 204 milhões em precatórios alimentares de 1998 a 7.953 credores.