STJ entendeu não haver justificartiva para se
impor ao Shopping Morumbi dever de reparar...
STJ isenta Morumbi Shopping de pagar indenização aos pais de vítima de atirador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o condomínio do Shopping Center Morumbi de pagar pensão alimentícia e indenização por danos morais, em valor de aproximadamente R$ 400 mil, aos pais de um estudante morto em sala de cinema naquele estabelecimento.
Na prática, o Tribunal Superior afastou condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao shopping, referente ao homicídio ocorrido em 3 de novembro de 1999, quando o estudante de medicina Matheus da Costa Meira entrou no cinema com uma metralhadora e atirou em sete pessoas, provocando a morte de três delas. Os pais de Júlio Maurício Zemaitis, uma das vítimas, são os autores da ação no TJSP.
Nexo causal
De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, para que haja o dever de indenizar não é suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos, no caso em questão, elementos essenciais como dano, ilicitude e nexo causal, ressaltou. O desembargador afirmou, também, que não existe no Brasil, na presente data, nenhuma lei específica obrigando os shopping centers a fiscalizar os clientes e seus pertences antes de adentrarem as dependências desses locais. Trata-se de um tipo de fiscalização que, conforme destacou, não existe nem mesmo nos Estados Unidos, onde esse tipo de crime ocorre com certa frequência.
Em seu voto, o desembargador Honildo de Mello Castro considerou que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal. Nesse sentido, deixou claro que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso de uma ação. E citou outros juristas ao enfatizar que pode existir responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Espanto
O crime ocorrido choca e causa espanto, pois todos nós acreditamos que esse tipo de situação não aconteceria dentro de um shopping center, estando, portanto, fora do risco inerente à atividade empresarial exercida pelo recorrente (o Morumbi Shopping). Não se ignora aqui a dor das famílias que perderam seus entes queridos de forma tão selvagem. Porém, não se pode perder de vista que o mesmo crime poderia ter sido cometido no saguão de um aeroporto, por exemplo, onde qualquer pessoa pode chegar com uma arma dentro da mochila, sem ser notado, começar a disparar a esmo e causar a morte de várias pessoas, exatamente como fez Matheus, até que a segurança chegue e controle a situação, afirmou o desembargador.
Na decisão do TJSP, que agora será reformada, o condomínio do Shopping Morumbi tinha sido condenado ao pagamento das seguintes verbas: pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo e meio para cada um dos autores e indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 200 mil, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o óbito de Júlio Maurício, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema da decisão em questão remonta aos primórdios da sociedade humana que sempre entendeu como inerente as relações humanas o dever de reparar.
Pablo Stolze em sua obra nos ensina que a palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor dos contratos verbais.[ 1 ]
Mas o dever de reparar o dano implica na constatação de determinados pressupostos.
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da cláusula geral do art. 186 extrai-se que para haver dever de reparar é necessário que haja no mínimo a concorrência de 3 elementos: conduta humana, nexo causal e dano.
A ausência de uma destas elementares impede que se imponha o dever de reparar o dano.
No caso em tela por ocasião do incidente ocorrido em 1999 no Shopping Morumbi resultou em uma tragédia sem precedentes, causando lesões irreparáveis a todos os envolvidos no fato e os indiretamente atingidos: familiares.
Levou-se então à análise da Corte Superior que os danos suportados pelos lesados indiretos deveriam ser arcados pelo Shopping Morumbi, local dos fatos.
Ocorre que, conforme acertada visão do Ministro Relator do REsp 11648889, não é possível falar em dever de indenizar por parte do Shopping que é estabelecimento público. Acertados os argumentos de que não se poderia falar em revista para ingresso no local, tal qual em uma aeroporto. A responsabilidade foi do estudante que entrou no cinema e saiu a atirar a esmo dolosamente.
Ademais, não poderíamos gerar para o Shopping uma responsabilidade para a qual não concorreu, restando evidente a falta de nexo causal da conduta humana e dano quanto ao Shooping Center.
Não podemos discutir que de fato deu-se uma tragédia inimaginável, indescritível e de carga emocional negativa sem possibilidade de mensuração, entretanto, eleger um culpado para suportar um dano para o qual não concorreu seria contra a lei e o próprio sistema de reparação de danos brasileiro.
Por oportuno, entendemos que é necessário apenas pontuar em que consistem tais elementos.
A conduta humana implica em um agir, positivo ou negativo, voluntariamente por um indivíduo, vindo a causar um prejuízo a outrem.
Para que se tenha dever de reparar, faz-se necessário que o agente tenha agido voluntariamente em conformidade com sua capacidade de autodeterminação. Certo é que prejuízo decorrente de ato involuntário não dá ensejo a responsabilidade civil.
Quanto ao nexo de causalidade, tem-se tratar-se de liame que conecta o agente ao dano produzido por sua conduta. Torna-se indispensável esse elemento para a configuração da responsabilidade civil. Afinal, não haveria utilidade ou mesmo razoabilidade em responsabilizar quem não deu causa ao prejuízo.
Dentre as teorias que o definem a maioria da doutrina pátria corrobora ser aceita a teoria da causalidade adequada, que estabelece que nem todo antecedente constitui causa, mas sim aquele segundo o juízo de razoabilidade segundo a experiência comum da vida, determinando assim o resultado danoso defendida por Cavalieri Filho[ 2 ].
O que é necessário compreender é que a causa tem que gerar inequivocamente o dano. Voltando ao caso em comento, o Shopping não agiu de forma a dar causa ao dano, mas sim alguém de más intenções que pelo homem médio não seria possível prever que aconteceria. Afinal quem frequenta essa espécie de estabelecimento pretende momentos de lazer e diversão, e não cometer crimes.
No caso, não caberia nem mesmo falar de mitigação de tal fato, vez que para o legislador só haverá falar em mitigação do nexo causal, quando tendo agido consoante a lei houver dever de reparar por conta da lei, consoante a responsabilidade civil objetiva.
E por fim, não podemos deixar de falar, o dano, que consiste em lesão a um interesse jurídico tutelado patrimonial ou não , causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Tal violação não precisa se referir necessariamente a dano quanto a bens economicamente aferíveis, mas também a bens que embora sem expressão econômica no mercado, pressuponham um valor, e consequentemente um dano a parte lesada, como por exemplo, os direitos da personalidade inerentes à condição de ser humano.
Assim, para que o dano seja considerado indenizável é necessário[ 3 ]:
a) A violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica;
b) Certeza do dano, isto é, que este de fato existência e não quanto ao seu montante;
c) Subsistência do dano, ou em outras palavras, dano já reparado não gera interesse na responsabilidade civil.
Dr. João Carlos de Sousa Freitas
SOUSA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
www.sousafreitasadvogados.com.br
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