30.7.10

Prisão civil do depositário judicial é ilegal

A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá). O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel. Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia. Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro,completou o desembargador. O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).

Dr. João Carlos de Sousa Freitas
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5.7.10

CNJ normatiza precatórios.

Em matério disponibilizada no site da OAB conselho federal, deparamos hoje com esta boa notícia:
OAB destaca resolução do CNJ que regula precatórios: segurança jurídica



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Brasília, 29/06/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu hoje (29) a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. "Da forma como foi concebida, com a participação da OAB nas discussões, essa resolução afasta a possível influência que governadores e prefeitos possam ter na questão dos pagamentos e estabelece regras bastante rígidas aos entes da Administração Pública que não pagarem o que devem, sujeitando tais entes a uma possível intervenção federal", afirmou Ophir após participar da sessão plenária do CNJ.
De acordo com o relator da proposta no CNJ, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62, aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009 e que transferiu para os tribunais a responsabilidade de pagar os precatórios devidos. Segundo disse o relator na sessão, "agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria".
Na avaliação do presidente nacional da OAB, a resolução prestigia a coisa julgada e a segurança jurídica, fazendo prevalecer os termos das decisões judiciais proferidas, que devem ser respeitados integralmente. "Prevalecem as decisões e sua aplicação deve ser regida pelas disposições que constam nas próprias sentenças e não por normas outras, previstas na Emenda Constitucional 62", acrescentou Ophir, lembrando que a OAB questiona o teor da Emenda dos Precatórios no Supremo Tribunal Federal, a qual classifica de "emenda do calote".
Ainda por meio da resolução, que tem 46 artigos, se instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que trará a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções como a proibição de receber repasses da União. A resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho - que auxiliará o presidente do tribunal de Justiça estadual a gerenciar o controle dos pagamentos.

Finalmete alguém tomou uma providencia contra esta medida já chamada por nós e por nossos amigos de:
"A PEC do capeta ou a PEC de Satanás".
A insensibilidade de nossos governates e do Congresso Nacional agora terá diminuida a sua vergonhosa vontade de burlar o judiciário.



Dr. João Carlos de Sousa Freitas
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Documentação de cliente não serve como prova.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente. Por maioria, os ministros concederam habeas corpus para excluir os documentos de uma investigação policial. Eles consideraram que a atuação da Polícia Federal foi ilícita porque, no momento da apreensão, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles. A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado. A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação.
Dr. João Carlos de Sousa Freitas
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Novo Código de Processo Civil começa a ser votado.

O Congresso deve iniciar a votação, nesta terça-feira, da proposta do novo Código de Processo Civil (CPC). Elaborado ao longo de oito meses, por uma comissão de juristas, o novo texto promete acelerar o andamento da Justiça.
Dentre as principais mudanças, o texto cria um mecanismo para permitir que as ações sobre a mesma questão jurídica sejam julgadas em bloco, dessa forma, pretende diminuir os recursos possíveis e eliminar as formalidades do processo civil. Essas alterações, de acordo com o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduzirão em 70% o tempo de tramitação das ações que tratem de temas repetitivos e em 50% a duração de outras causas.

O código privilegia a celeridade, para viabilizar que os juízes cumpram a promessa de dar uma duração razoável ao processo. Um país que não resolve as suas ações em um tempo razoável é um país que tem uma Justiça inacessível, argumenta Fux.

Críticas

Porém, antes de ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney, a proposta já recebeu críticas de dentro da própria comissão responsável pelo texto. O desembargador Elpídio Donizetti, integrante da comissão, publicou na última terça-feira um artigo em que critica o novo CPC e a condução dos trabalhos do colegiado.

No mesmo dia, a comissão publicou uma moção de apoio ao presidente da comissão em que reafirma que o texto a ser enviado ao presidente do Senado reflete a opinião da maioria dos membros da comissão de juristas.

Para o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o novo CPC vai alterar o princípio que orienta o processo civil atual. Segundo ele, o código em vigor (Lei 5.869/73)foi baseado na segurança jurídica, enquanto a sociedade atual reivindica uma resposta rápida da Justiça sobre os seus questionamentos.

A nossa expectativa é que seja reduzida a quantidade de recursos que alongam o processo e punem a parte que não tem dinheiro para arcar com uma batalha judicial muito longa, disse o deputado, que participou em abril de audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) com o ministro Fux para debater o novo código.

Dr. João Carlos de Sousa Freitas
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Certificação Digital

Os cartórios estão obrigados a utilizar o certificado digital a partir de janeiro de 2011. Além disso, a Receita Federal ampliou o prazo para o uso obrigatório da certificação digital para o envio de declarações. A Instrução Normativa nº 1.036 prorrogou, por exemplo, a exigência do certificado para a entrega da DCTF e da Dacon para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de maio de 2010. Já a declaração de dedução de parcela da Cide sobre a importação e comercialização de combustíveis das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins passa a ser exigida para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de julho de 2010. Quanto à declaração especial de informações Fiscais relativas à tributação das bebidas (DIF Bebidas), a exigência fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de junho de 2010 e o demonstrativo de notas fiscais (DNF) para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de junho de 2010. A certificação digital garante a autoria de documento eletrônico transmitido pela internet, como a integridade do conteúdo.

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STF ISENTA MORUMBI SHOPPING DE PAGAR INDENIZAÇÃO....

STJ entendeu não haver justificartiva para se
impor ao Shopping Morumbi dever de reparar...

STJ isenta Morumbi Shopping de pagar indenização aos pais de vítima de atirador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o condomínio do Shopping Center Morumbi de pagar pensão alimentícia e indenização por danos morais, em valor de aproximadamente R$ 400 mil, aos pais de um estudante morto em sala de cinema naquele estabelecimento.
Na prática, o Tribunal Superior afastou condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao shopping, referente ao homicídio ocorrido em 3 de novembro de 1999, quando o estudante de medicina Matheus da Costa Meira entrou no cinema com uma metralhadora e atirou em sete pessoas, provocando a morte de três delas. Os pais de Júlio Maurício Zemaitis, uma das vítimas, são os autores da ação no TJSP.
Nexo causal
De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, para que haja o dever de indenizar não é suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos, no caso em questão, elementos essenciais como dano, ilicitude e nexo causal, ressaltou. O desembargador afirmou, também, que não existe no Brasil, na presente data, nenhuma lei específica obrigando os shopping centers a fiscalizar os clientes e seus pertences antes de adentrarem as dependências desses locais. Trata-se de um tipo de fiscalização que, conforme destacou, não existe nem mesmo nos Estados Unidos, onde esse tipo de crime ocorre com certa frequência.
Em seu voto, o desembargador Honildo de Mello Castro considerou que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal. Nesse sentido, deixou claro que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso de uma ação. E citou outros juristas ao enfatizar que pode existir responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Espanto
O crime ocorrido choca e causa espanto, pois todos nós acreditamos que esse tipo de situação não aconteceria dentro de um shopping center, estando, portanto, fora do risco inerente à atividade empresarial exercida pelo recorrente (o Morumbi Shopping). Não se ignora aqui a dor das famílias que perderam seus entes queridos de forma tão selvagem. Porém, não se pode perder de vista que o mesmo crime poderia ter sido cometido no saguão de um aeroporto, por exemplo, onde qualquer pessoa pode chegar com uma arma dentro da mochila, sem ser notado, começar a disparar a esmo e causar a morte de várias pessoas, exatamente como fez Matheus, até que a segurança chegue e controle a situação, afirmou o desembargador.
Na decisão do TJSP, que agora será reformada, o condomínio do Shopping Morumbi tinha sido condenado ao pagamento das seguintes verbas: pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo e meio para cada um dos autores e indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 200 mil, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o óbito de Júlio Maurício, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema da decisão em questão remonta aos primórdios da sociedade humana que sempre entendeu como inerente as relações humanas o dever de reparar.
Pablo Stolze em sua obra nos ensina que a palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor dos contratos verbais.[ 1 ]
Mas o dever de reparar o dano implica na constatação de determinados pressupostos.
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da cláusula geral do art. 186 extrai-se que para haver dever de reparar é necessário que haja no mínimo a concorrência de 3 elementos: conduta humana, nexo causal e dano.
A ausência de uma destas elementares impede que se imponha o dever de reparar o dano.
No caso em tela por ocasião do incidente ocorrido em 1999 no Shopping Morumbi resultou em uma tragédia sem precedentes, causando lesões irreparáveis a todos os envolvidos no fato e os indiretamente atingidos: familiares.
Levou-se então à análise da Corte Superior que os danos suportados pelos lesados indiretos deveriam ser arcados pelo Shopping Morumbi, local dos fatos.
Ocorre que, conforme acertada visão do Ministro Relator do REsp 11648889, não é possível falar em dever de indenizar por parte do Shopping que é estabelecimento público. Acertados os argumentos de que não se poderia falar em revista para ingresso no local, tal qual em uma aeroporto. A responsabilidade foi do estudante que entrou no cinema e saiu a atirar a esmo dolosamente.
Ademais, não poderíamos gerar para o Shopping uma responsabilidade para a qual não concorreu, restando evidente a falta de nexo causal da conduta humana e dano quanto ao Shooping Center.
Não podemos discutir que de fato deu-se uma tragédia inimaginável, indescritível e de carga emocional negativa sem possibilidade de mensuração, entretanto, eleger um culpado para suportar um dano para o qual não concorreu seria contra a lei e o próprio sistema de reparação de danos brasileiro.
Por oportuno, entendemos que é necessário apenas pontuar em que consistem tais elementos.
A conduta humana implica em um agir, positivo ou negativo, voluntariamente por um indivíduo, vindo a causar um prejuízo a outrem.
Para que se tenha dever de reparar, faz-se necessário que o agente tenha agido voluntariamente em conformidade com sua capacidade de autodeterminação. Certo é que prejuízo decorrente de ato involuntário não dá ensejo a responsabilidade civil.
Quanto ao nexo de causalidade, tem-se tratar-se de liame que conecta o agente ao dano produzido por sua conduta. Torna-se indispensável esse elemento para a configuração da responsabilidade civil. Afinal, não haveria utilidade ou mesmo razoabilidade em responsabilizar quem não deu causa ao prejuízo.
Dentre as teorias que o definem a maioria da doutrina pátria corrobora ser aceita a teoria da causalidade adequada, que estabelece que nem todo antecedente constitui causa, mas sim aquele segundo o juízo de razoabilidade segundo a experiência comum da vida, determinando assim o resultado danoso defendida por Cavalieri Filho[ 2 ].
O que é necessário compreender é que a causa tem que gerar inequivocamente o dano. Voltando ao caso em comento, o Shopping não agiu de forma a dar causa ao dano, mas sim alguém de más intenções que pelo homem médio não seria possível prever que aconteceria. Afinal quem frequenta essa espécie de estabelecimento pretende momentos de lazer e diversão, e não cometer crimes.
No caso, não caberia nem mesmo falar de mitigação de tal fato, vez que para o legislador só haverá falar em mitigação do nexo causal, quando tendo agido consoante a lei houver dever de reparar por conta da lei, consoante a responsabilidade civil objetiva.
E por fim, não podemos deixar de falar, o dano, que consiste em lesão a um interesse jurídico tutelado patrimonial ou não , causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Tal violação não precisa se referir necessariamente a dano quanto a bens economicamente aferíveis, mas também a bens que embora sem expressão econômica no mercado, pressuponham um valor, e consequentemente um dano a parte lesada, como por exemplo, os direitos da personalidade inerentes à condição de ser humano.
Assim, para que o dano seja considerado indenizável é necessário[ 3 ]:
a) A violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica;
b) Certeza do dano, isto é, que este de fato existência e não quanto ao seu montante;
c) Subsistência do dano, ou em outras palavras, dano já reparado não gera interesse na responsabilidade civil.

Dr. João Carlos de Sousa Freitas
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