11.5.09

INSS em aviso prévio tem nova decisão

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A lei que instituiu, no início deste ano, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS sobre o aviso prévio indenizado tem sido diariamente derrubada pela Justiça por meio de liminares e de algumas decisões de mérito. Agora foi a vez da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne 18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas, segundo o vice-presidente da entidade, Luigi Nese, conseguir uma liminar contra a cobrança. A decisão é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales. Porém, essas empresas ainda deverão recolher a parte da contribuição dos trabalhadores, já que a liminar beneficia apenas os empregadores titulares da ação.

Diversas liminares já foram concedidas para entidades e já há também decisões de mérito nas cidades de São Paulo e de Belo Horizonte que livraram empresas da obrigação. Entre as entidades patronais que já obtiveram liminares está a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que livrou dez milhões de trabalhadores do setor no país inteiro de pagar o INSS sobre o aviso prévio indenizado. O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) também garantiu o não-recolhimento da contribuição para 18 mil empresas e Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal liberou 30 empresas do tributo.

A tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado foi prevista no Decreto n º 6.727, de 12 de janeiro, para criar um mecanismo que dificulte as demissões pelas empresas em função da crise. Porém, a Justiça tem entendido que o aviso prévio tem natureza indenizatória - por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias - e, assim, não poderia sofrer a tributação.

Adriana Aguiar, de São Paulo
Brasília, 06/04/2009 - "A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06, mais conhecida como PEC do Calote, é tão lesiva ao interesse público quanto o foi o famigerado Plano Collor". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao repudiar acusação feita pelo prefeito de Diadema (SP) e coordenador de precatórios da Frente Nacional de Prefeitos, Mário Reali, de que as críticas da OAB à referida PEC teriam como fundamento o interesse de escritórios de advocacia detentores de precatórios adquiridos com deságio e empenhados em recebê-los pelo valor de face.
O assunto foi debatido hoje (06) pelos 81 conselheiros federais da OAB, que estiveram reunidos e aprovaram, de forma unânime, nota de repúdio à declaração, publicada na edição de 3 de abril deste ano do Jornal do Senado.
A seguir a íntegra da nota:
"A acusação, por parte da Frente Nacional de Prefeitos, de que as críticas da OAB à PEC 12 decorrem de interesses comerciais contrariados, ofende a inteligência do contribuinte brasileiro, a história de nossa entidade e a realidade objetiva dos fatos.
Merece, portanto, veemente repúdio, o mesmo que devotamos a essa proposta insensata, que abre precedente gravíssimo nas relações do Estado com a sociedade, ao institucionalizar o calote, conferindo-lhe status de instrumento de política econômica.
É, nesse sentido, tão lesiva ao interesse público quanto o foi o famigerado Plano Collor.
A Frente Nacional dos Prefeitos, por meio do prefeito de Diadema, Mário Reali, afirmou, ao Jornal do Senado, que, por trás dos argumentos éticos e jurídicos da OAB, que não se dispõe a contraditar, estaria oculto o interesse de escritórios de advocacia detentores de precatórios adquiridos com deságio e empenhados em recebê-los pelo valor de face.
Trata-se de argumentação indigente, mero expediente para desviar o debate de seu foco central: o teor imoral e inconstitucional da PEC 12, que pretende atenuar as dificuldades financeiras de estados e municípios, repassando-as aos seus credores.
A PEC 12 lesa o credor do Estado, possibilitando que mesmo precatórios alimentares possam ser parcelados indefinidamente, por décadas, a ponto de torná-los fictícios.
Permite desapropriações lesivas, limita o cumprimento de ordens judiciais pelo Executivo - o que é inconcebível no Estado democrático de Direito - e direciona os credores a um leilão espúrio de seus créditos, em que o devedor absurdamente é o próprio comprador. Estes são os fatos, que não serão contraditados com insinuações despropositadas e grosserias. A sociedade não é burra."
Brasília, 02/04/2009 - "A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12 é um atentado ao Estado democrático de Direito. Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças." Esse foi o repúdio à aprovação, em dois turnos, da PEC 12, feito hoje (02) pelos presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto; da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando de Mattos; da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares; e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, reunidos na sede da OAB, em Brasília.
Para os dirigentes das quatro entidades, a PEC 12 representa um desrespeito absoluto às decisões judiciais no Brasil, além de ser uma forma clara de interferência do Executivo no Poder Judiciário. "Fazer leilão de sentenças - um dos institutos previstos no texto da PEC e que foi aprovado na noite desta quarta-feira - é a maior ofensa que pode haver às decisões do Judiciário", afirmou o presidente nacional da OAB.
Além da divulgação da nota conjunta, os dirigentes da OAB, Anamatra, Ajufe e AMB já consideram a possibilidade de ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a sua legalidade, caso a PEC 12 seja aprovada no seu retorno à Câmara dos Deputados.
A seguir a íntegra da nota aprovada pelas quatro entidades:
"A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, em tramitação no Congresso Nacional, que limita a receita de estados e municípios para pagamento dos precatórios da dívida pública, é um atentado ao Estado democrático de Direito.
Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, ao propiciar o descumprimento de suas sentenças. Com isso, viola sua soberania, expressa na cláusula pétrea constitucional (artigo 2º), que estabelece a independência dos três Poderes da República.
Quando o Executivo descumpre uma decisão do Judiciário, fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático. Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico do país. E fere direito humano fundamental, ao pôr em risco a sobrevivência material do credor do Estado.
Pior que os danos materiais a que o submete, possibilitando que seus créditos, judicialmente reconhecidos, sejam pulverizados no curso de muitas décadas, ou que sejam submetidos a leilão, é a transgressão ética que representa.
Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o ressarçam de fato do prejuízo. A PEC 12 viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo.
Por tudo isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reiteram seu protesto contra a aprovação dessa PEC e apelam aos parlamentares para que a rejeitem e poupem o contribuinte brasileiro de mais esse revés. Caso contrário, irão ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal, em defesa do Estado democrático de Direito. Em ambiente de calote, nenhuma democracia se sustenta."

STF publica acórdão que limita comprovação de quitação fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que, no ano passado, considerou inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários - ou as conhecidas certidões negativas de débito (CNDs) - das empresas que precisem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior. No julgamento, os ministros da corte derrubaram parte da Lei nº 7.711, de 1988, e consideraram que exigências dessa natureza representam uma espécie de sanção política. O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado, porque considerou-se que o dispositivo foi revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.

O caso foi analisado em 2008, em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). E apesar de tratar especificamente de uma norma, o julgado é considerado um precedente importante pelos advogados, pois poderá ser utilizado para situações diversas que atingem o dia a dia das empresas. O advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que o acórdão reforça os diversos questionamentos que os advogados tributaristas podem fazer. Zanim afirma que em situações impostas pela Lei de Licitações ou pela Lei Complementar nº 123 , de 2003, por exemplo, os argumentos dos ministros poderiam ser levantados para discuti-las. No caso da Lei de Licitações, exige-se das empresas a comprovação de regularidade fiscal para participação em licitações e a Lei Complementar nº 123 condiciona a participação de empresas no Supersimples à inexistência de débitos fiscais.

Bianca Delgado, advogada do Décio Freire Advogados, cita uma situação recente que poderia ser questionada. Ela lembra que a Medida Provisória nº 451, de 2008, estabelece no artigo 6º que, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal pelo período de seis meses. Segundo ela, o precedente do Supremo apresenta argumentos que poderiam ser usados no questionamento da fixação desse prazo, que poderia não existir. "Esse precedente facilitará o questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal presente no cotidiano das empresas", diz.

A exigência de certidão previdenciária, prevista na Lei nº 8.812, de 1991, assim como a necessidade de CND para atos a serem realizados pelas juntas comerciais, também seriam situações que poderiam ser passíveis de questionamentos. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, a maioria das juntas exige a CND para atos de transferência de titularidade como fusão, aquisição, transferências de controle. Para ele, essa exigência por parte das juntas pode mudar em razão do julgamento do Supremo. "As sanções políticas não podem ser arbitradas sem a observação do procedimento legal", afirma a advogada Angela Martinella, da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.

AB sugere utilizar precatórios para pagamento de impostos e casa própria

Brasília, 24/03/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao se reunir hoje (24) com a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), defendeu a inclusão no substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12 de um sistema pelo qual os precatórios não-quitados possam ser utilizados para pagar débitos contraídos por seus titulares, como impostos e outras obrigações assumidas junto à União e Estados, ou serem trocados por dívida ativa. A senadora é a nova relatora da PEC 12, que institui novo regime de pagamento dos precatórios por Estados e Municípios, considerada pela OAB como "a PEC do Calote", ao agravar as condições para o recebimento desses débitos, que já vem sendo postergados indefinidamente pelos entes públicos devedores. Estima-se que o total da dívida em precatórios da União, Estados e Municípios seja hoje cerca de R$ 100 bilhões.
Brasília, 11/03/2009 - O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, afirmou hoje (11) que a liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo, em relação ao pagamento de precatórios com os recursos obtidos pelo governo paulista com a venda do banco Nossa Caixa, mostra aos gestores públicos que as dívidas reconhecidas judicialmente tem "data e prazo para pagamento e não podem ser postergadas como tem ocorrido nesses anos de sofrimento da sociedade credora brasileira".
Segundo Vladimir, a decisão da juíza federal substituta da 20ª Vara Cível Federal, Fernanda Souza Hutzler (que concedeu a liminar para que o pagamento feito pelo Banco do Brasil seja revertido à quitação de precatórios alimentares), se transformou em um alento aos credores públicos de São Paulo. "É um precedente importante para os credores públicos do Brasil, que tem visto ser preterido o seu direito de receber aquilo que a Justiça já disse ser o justo a receber".
A decisão, ainda segundo o vice-presidente nacional da OAB, sinaliza que o Poder Judiciário não aceita que as suas decisões sejam desrespeitadas como vem ocorrendo em reiteradas ações de omissão dos governos estaduais, que não pagam pontualmente aquilo que devem. "A liminar mostra que existem instrumentos a serem utilizados e a OAB se valeu de um deles - a ação civil pública - para que o Executivo cumpra as decisões judiciais com os valores estabelecidos nos precatórios", destacou Vladimir.
Ele lembrou que não é possível que a sociedade brasileira, credora do poder público, fique aguardando por anos a fio o cumprimento das ordens judiciais sem que haja, por parte do próprio Judiciário, uma demonstração inequívoca de que a ordem deve ser cumprida. "É um passo importante a liminar obtida pelo Conselho Federal da OAB e, a partir de agora, em todas as situações onde houver descumprimento de ordem judicial, vamos ajuizar ações semelhantes", destacou.

Decisões coletivas vetam INSS sobre aviso prévio

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em vigor há exatamente um mês, o Decreto nº 6.727, de 2009, que tributou o aviso prévio pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa, começa a ser derrubado por decisões judiciais que livram as empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre esses valores. Foram concedidas as primeiras liminares coletivas que livram milhares de empresas filiadas a sindicatos do recolhimento do INSS que passou a incidir sobre o chamado aviso prévio indenizado. Por meio de uma liminar concedida em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), 18 mil empresas foram beneficiadas. Já o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal obteve uma liminar que liberou 30 empresas do recolhimento.

O Decreto nº 6.727 determina que a empresa deve recolher uma alíquota de contribuição previdenciária que varia entre 21% e 26%, de acordo com sua atividade econômica, sobre o valor pago a título de aviso prévio. A advogada Lirian Cavalhero, que representou os sindicatos na Justiça, argumentou na ação que o decreto é ilegal e inconstitucional. "Não há previsão em lei que exija o recolhimento da contribuição sobre verba indenizatória, mas apenas remuneratória", diz a advogada. Ela lembrou ainda que há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a cobrança de tributo sobre verbas indenizatórias.

A liminar que beneficia os filiados do Sindivarejista foi concedida pelo juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara do Distrito Federal. No processo, a Fazenda Nacional alega que, com apoio da doutrina jurídica, as verbas indenizatórias podem ser entendidas como fato gerador da contribuição previdenciária. O juiz, no entanto, entendeu que a contribuição não incide sobre verbas pagas a título de aviso prévio por não terem natureza salarial. Na prática, segundo explica Antônio Augusto de Moraes, presidente do Sindivarejista, o empresário filiado pode deixar de recolher a contribuição sobre o aviso prévio quando dispensa funcionários sem justa causa. Se a fiscalização for autuá-lo, basta apresentar a liminar, que suspende a cobrança até o julgamento do mérito da ação do sindicato. Algumas empresas já obtiveram liminares individuais no mesmo sentido.

Conjunto de normas permite recuperar créditos de IR

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

Atrás de soluções que gerem créditos tributários, as empresas estão resgatando um conjunto de medidas que reúnem atos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de decisões da esfera administrativa. As empresas despertaram para esse conjunto de medidas em função da lei que buscou a padronização das normas contábeis a partir do ano passado.

Segundo especialistas, as normas dão base para as empresas adiarem o registro de receitas para pagamento do Imposto de Renda (IR) para o momento da entrega efetiva do bem ou do serviço em vez de contabilizar a receita no momento do faturamento.

A medida está sendo adotada por empresas que estão definindo os balanços, cujo prazo de aprovação é fim de abril, seja para as grandes limitadas ou sociedades de capital aberto. A postergação de receitas pode dar origem a um débito de IR e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) menor relativo ao ano passado. Como esses tributos devidos em 2008 já foram recolhidos, a aplicação da postergação pode gerar créditos de IR e CSLL a favor das empresas. A ideia é aproveitar esses créditos no decorrer de 2009 compensando com tributos como o PIS e a Cofins.

Essa possibilidade não era muito utilizada pelas empresas, que geralmente registravam as receitas no momento do faturamento e não da entrega da mercadoria. Isso porque a saída da nota fiscal é o fato que deflagra a cobrança de ICMS, IPI, PIS e Cofins. O trabalho de separar aquilo que foi somente faturado do que já foi efetivamente entregue ao destinatário, porém, tem sido buscado pelas grandes empresas, que precisam ter os balanços aprovados até o fim de abril.

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que a padronização das normas contábeis pela Lei nº 11.638, que entrou em vigor em 2008, despertou a atenção das empresas para isso. Na busca pelo atendimento às novas regras contábeis, as empresas acabaram analisando várias práticas e tornaram-se mais atentas para esse ponto.

Silva explica que as empresas podem registrar, para fins de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as receitas de bens e serviços somente quando entregues. Essa entrega acontece quando a empresa transfere para o comprador os riscos e benefícios da propriedade dos bens e não mais detém envolvimento gerencial nem o controle efetivo dos produtos e serviços vendidos. "Isso geralmente acontece quando o bem é efetivamente entregue ao comprador."

Para Silva, essa é uma solução para amenizar a tributação nos casos de empresas que enfrentam uma logística mais complexa na venda de bens, como entregas a longa distância, por exemplo.

Paulo Vaz, do escritório Levy & Salomão, diz que, além de normas do CFC e de uma instrução da CVM nesse sentido, há decisões em âmbito administrativo que podem ser consideradas como precedentes favoráveis aos contribuintes. Um deles é um caso em que a uma empresa emitiu em dezembro notas fiscais e faturou receitas de venda de um lote de ingressos para um evento, mas os convites foram entregues somente em janeiro. "Essa postergação de receitas traz vantagem quando acontece de um período de apuração para outro e, por isso, pode ser aplicado para quem está fechando os balanços de 2008", explica Vaz. "Mas também pode ser uma saída interessante para quem apura o IR pelo regime trimestral."

"É preciso lembrar que se trata de uma postergação e, por isso, é preciso avaliar se a medida vale o trabalho operacional envolvido e o estabelecimento de novos procedimentos, já que é uma prática não aplicada usualmente", afirma Silva. A solução, diz ele, tende a tornar-se mais interessante para a empresa se a cada período de apuração do IR houver receitas para serem postergadas em função das entregas, o que gera um ganho de fluxo.

Precatório do Estado deve ser pago nesta semana

AGORA SÃO PAULO

Até sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo deverá liberar o pagamento de precatórios e OPVs (obrigações de pequeno valor), com limite de até R$ R$ 17.994,32, referente aos credores do governo estadual que serão beneficiados em fevereiro.

Os nomes estarão disponíveis no site da PGE. Na página, é preciso clicar em "Portal dos Precatórios" no lado esquerdo. Depois, é só clicar em "Relações de Pagamento". Para retirar o dinheiro, é preciso um alvará judicial, que deve ser expedido pelo advogado do credor. O precatório é depositado no banco Nossa Caixa.

Os precatórios do Estado são pagos mensalmente, mas a maioria são OPVs, que devem ser quitadas em até 90 dias. O pagamento dos precatórios não-alimentares (derivados de desapropriações, por exemplo) do Estado está em dia desde 2003, devido a uma emenda constitucional que priorizou o pagamento dessas dívidas.

Como os precatórios não-alimentares são pagos antes e as OPVs têm prazo de três meses para serem quitadas, os precatórios alimentares não são pagos em dia. Segundo o Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares), o valor acumulado dos precatórios alimentares estaduais é de R$ 11 bilhões desde 1998. Em 2008, o governo estadual pagou R$ 204 milhões em precatórios alimentares de 1998 a 7.953 credores.